Planos de saúde e o reajuste por faixa etária
- Danilo Garrido Monteiro
- 8 de fev.
- 3 min de leitura
Atualizado: 9 de set.
Você sabia que, recentemente, a ANS suspendeu os reajustes para algumas modalidades de planos de saúde?A medida foi publicada no dia 26/08/2020, suspendendo a aplicação dos reajustes de planos de saúde no período de setembro a dezembro de 2020 e é válida para os planos médico-hospitalares contratados a partir de 01/01/1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98.Ela alcança todos os beneficiários com mudança de faixa etária entre janeiro e dezembro de 2020.
Apesar disso, não é rara a cobrança indevida de valores aos contratantes referentes a inúmeros reajustes. Para os planos individuais/familiares, planos coletivos por adesão e planos coletivos empresariais (independentemente do número de vidas), não haverá cobrança de reajuste por faixa etária para os consumidores que mudarem de faixa etária no período de setembro a dezembro de 2020.
Para os contratos que já foram reajustados por mudança de faixa etária entre janeiro e agosto de 2020, a parcela referente ao percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER COBRADA nos meses de setembro a dezembro de 2020. Nesses meses, a mensalidade deverá retornar ao valor cobrado pela operadora antes do reajuste de faixa etária ocorrido em 2020.
O que é o reajuste por faixa etária?
O reajuste por faixa etária é um aumento aplicado pelas operadoras de planos de saúde quando o beneficiário completa determinada idade prevista no contrato. O objetivo alegado pelas operadoras é equilibrar os custos, já que pessoas mais velhas, em tese, demandam maior utilização dos serviços médicos.
Contudo, esse reajuste deve observar regras estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e pelo Estatuto do Idoso, que proíbe aumentos abusivos a partir dos 60 anos. Isso significa que não basta à operadora alegar o aumento de custos: os percentuais precisam estar previamente previstos em contrato e obedecer à proporcionalidade.
Quando o reajuste pode ser considerado abusivo?
O reajuste é considerado abusivo quando:
O percentual aplicado não corresponde ao que está previsto no contrato.
O aumento é desproporcional à média praticada pelo mercado e aprovado pela ANS.
O consumidor já completou 60 anos e tem mais de 10 anos de vínculo com o plano, situação em que o Estatuto do Idoso veda reajustes por faixa etária.
O aumento não é devidamente justificado ou comunicado de forma transparente ao beneficiário.
Em muitos casos, o consumidor só percebe a abusividade quando a mensalidade se torna excessivamente onerosa e incompatível com sua renda, comprometendo o direito de manter a cobertura contratada.
Como o consumidor pode reagir?
Caso o beneficiário desconfie que o reajuste aplicado é abusivo, ele pode:
Solicitar esclarecimentos à operadora por escrito, pedindo a memória de cálculo do reajuste.
Registrar reclamação junto à ANS, que pode exigir explicações da operadora.
Buscar o Poder Judiciário, por meio de ação judicial, para revisar o contrato e impedir a cobrança de valores abusivos. Em muitos casos, os tribunais têm reconhecido a ilegalidade dos reajustes desproporcionais e determinado a devolução dos valores pagos a mais.
Conclusão
A proteção do consumidor em matéria de planos de saúde é um tema sensível e de extrema relevância. Embora as operadoras tenham direito de aplicar reajustes, esse direito não é absoluto e encontra limites na legislação e na boa-fé contratual.
Se você ou algum familiar enfrenta dificuldades em razão de aumentos abusivos nas mensalidades do plano de saúde, saiba que a lei assegura mecanismos de defesa. A atuação de um advogado especializado pode ser fundamental para analisar o contrato, verificar a legalidade dos reajustes e garantir a preservação do seu direito à saúde e à dignidade.
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